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Monetizar afeto e romancear negócios

2015-07-18

A “monetização” do afeto também vai ser utilizada para diferenciar o “namoro qualificado” da prostituição?

Se a intenção é o que diferencia as situações, onde o Estado, ou a Lei, poderia oferecer parametrização para avaliar o “afeto”?

E qual a definição de “afeto”, já que a legislação (e as decisões judiciais, pois segundo o STJ, jurisprudência É Lei) define condições mas não parametriza sentimento?

Porque intervir nas relações sociais, individuais e afetivas, quando a questão única é o patrimônio?

Se houver manifesta intenção (registro em cartório, por exemplo) de duas pessoas que tenham algum tipo de relacionamento afetivo de unir patrimônio, então a parametrização poderá guiar uma decisão judicial, mas se não houver, então o judiciário deve ASSUMIR QUE NÃO HÁ, pois todos são livres para decidir por sua vida da melhor forma que encontrarem e puderem realizar.

Assim, a intervenção do Estado (lei) na VIDA PRIVADA das pessoas equivale ao “Pre-crime”, filme com Tom Cruise, em que sensitivos pré-viam um crime e o Estado impedia a tempo.

É o que acontece com o “controle da inflação” no Brasil. Como não tem ninguém que entende de economia no governo, eles pré-vêem a inflação e intervêm com o aumento (pré-ventivo) da taxa de juros oficial (o que já é um constrangimento TOTAL ao funcionamento do livre mercado, violando o Art. 1º da CF88, que DEFINE COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA A INICIATIVA PRIVADA), “impedindo”, assim, o aumento da inflação, naquele momento, e instalando o aumento para depois de passado o período de tempo de incubação do aumento dos juros na economia, o que acontece, em média, seis meses após a elevação da taxa.

A melhor opção é NÃO HAVER QUALQUER LEGISLAÇÃO para intervir ou promover a intervenção do Estado (Lei) na VIDA PRIVADA, reconhecendo que, se as pessoas envolvidas FIZEREM um documento de cunho patrimonial, a justiça deverá considerar o NEGÓCIO PATRIMONIAL realizado entre os interessados (no caso, cônjuges ou parceiros), e, se não houver qualquer manifestação registrada por parte das pessoas interessadas, não cabe reconhecer qualquer direito a qualquer dos dois (ou duas).

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